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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.366 de 05 de janeiro de 1967

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Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.366 /1967