Artigo 96, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 96
O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:
I
nas transmissões por escritura pública antes de lavrada esta, mediante guia, expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, conforme dispuser o Regulamento;
II
nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, inscrição ou averbação no registro competente;
III
nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV
nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou contrato;
V
na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o ato;
VI
nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à Diretoria de Rendas para cálculo do imposto devido, e no qual será anotado o conhecimento;
VII
na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.
VIII
nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se der a concordância do Ministério Público.
§ 1º
Nos casos do inciso V, do artigo 86, o imposto será recolhido na forma do item I do artigo, quando se originar de escritura pública, e de acordo com o seu item II, quando de instrumento particular.
§ 2º
O recolhimento do imposto far-se-á na coletoria da situação dos bens.