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Artigo 95, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 95

O contribuinte do imposto é:

I

o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II

no caso do inciso V, do artigo 86, o cedente salvo quanto às hipóteses das alíneas "a" e "b" em que se aplicará a regra do item anterior;

III

na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único

- Nas transmissões e cessões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os co-herdeiros e o inventariante, conforme for o caso.