Artigo 95, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 95
O contribuinte do imposto é:
I
o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II
no caso do inciso V, do artigo 86, o cedente salvo quanto às hipóteses das alíneas "a" e "b" em que se aplicará a regra do item anterior;
III
na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único
- Nas transmissões e cessões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os co-herdeiros e o inventariante, conforme for o caso.