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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 94

Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o art. 39, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidos, para a cobrança deste imposto, as seguintes alíquotas:

I

transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, a que se refere a Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar - 0,5%;

II

demais transmissões a título oneroso - 1%;

III

quaisquer outras transmissões - 2%.