Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 94
Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o art. 39, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidos, para a cobrança deste imposto, as seguintes alíquotas:
I
transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, a que se refere a Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar - 0,5%;
II
demais transmissões a título oneroso - 1%;
III
quaisquer outras transmissões - 2%.