Artigo 94, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 94
Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o art. 39, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidos, para a cobrança deste imposto, as seguintes alíquotas:
I
transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, a que se refere a Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar - 0,5%;
II
demais transmissões a título oneroso - 1%;
III
quaisquer outras transmissões - 2%.