Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 93
A alíquota do imposto será fixada por decreto, pelo Poder Executivo, observados os limites previstos em Resolução do Senado Federal.
§ 1º
Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável e a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 2º
O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.