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Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 93

A alíquota do imposto será fixada por decreto, pelo Poder Executivo, observados os limites previstos em Resolução do Senado Federal.

§ 1º

Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável e a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.