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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 89

O imposto não incide sobre:

I

a transmissão dos bens imóveis, e de direitos a eles relativos, ao patrimônio:

a

da União, dos Estados e dos Municípios e autarquias;

b

de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c

de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos desta lei;

II

a incorporação de bens imóveis, e de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

III

a desincorporação dos bens e direitos, transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV

a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens direitos referidos neste artigo;

V

a cessão prevista no item V, do artigo 86, quando o sujeito passivo for qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo.

Parágrafo único

- O disposto na letra "c" do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a

não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de imóvel incorporado a título de participação nos respectivos lucros;

b

aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c

manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.