Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 88
O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora deles.