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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 87

Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I

o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II

tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.