Artigo 89, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 89
O imposto não incide sobre:
I
a transmissão dos bens imóveis, e de direitos a eles relativos, ao patrimônio:
a
da União, dos Estados e dos Municípios e autarquias;
b
de partidos políticos e de templos de qualquer culto;
c
de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos desta lei;
II
a incorporação de bens imóveis, e de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
III
a desincorporação dos bens e direitos, transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV
a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens direitos referidos neste artigo;
V
a cessão prevista no item V, do artigo 86, quando o sujeito passivo for qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo.
Parágrafo único
- O disposto na letra "c" do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a
não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de imóvel incorporado a título de participação nos respectivos lucros;
b
aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
c
manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.