Artigo 86, Inciso I, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 86
O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I
a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:
a
sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b
compra e venda pura ou condicional;
c
doação;
d
doação em pagamento;
e
arrematação;
f
adjudicação;
g
partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;
h
desistência ou renúncia da herança ou legado com determinação de beneficiário;
i
sentença declaratória de usucapião;
j
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem nova transação o instrumento que contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
l
outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.
II
a transmissão de domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;
III
a instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis;
IV
tornas ou reposições que ocorram:
a
nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade dos citados imóveis, incidindo sobre a diferença;
b
nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal, incidindo sobre a diferença.
V
a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II, inclusive:
a
cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
b
cessão de direito a ações relativas a imóveis.
VI
a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.
Parágrafo único
- Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.