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Artigo 69, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 69

Com o objetivo de apurar a exatidão do recolhimento do imposto, a fiscalização fará "verificações fiscais", tendo em vista a declaração que deverá ser obrigatoriamente apresentada pelo comerciante ou industrial até 30 de abril de cada ano com relação ao último exercício acompanhada de:

I

cópia do balanço do Ativo e Passivo;

II

cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas;

III

demonstração da conta de mercadorias fabricação ou produção;

IV

cópia do inventário.

Parágrafo único

- Proceder-se-á, imediatamente, à "verificação fiscal", quando o contribuinte encerrar suas atividades, transferir o estabelecimento.