Artigo 69, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 69
Com o objetivo de apurar a exatidão do recolhimento do imposto, a fiscalização fará "verificações fiscais", tendo em vista a declaração que deverá ser obrigatoriamente apresentada pelo comerciante ou industrial até 30 de abril de cada ano com relação ao último exercício acompanhada de:
I
cópia do balanço do Ativo e Passivo;
II
cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas;
III
demonstração da conta de mercadorias fabricação ou produção;
IV
cópia do inventário.
Parágrafo único
- Proceder-se-á, imediatamente, à "verificação fiscal", quando o contribuinte encerrar suas atividades, transferir o estabelecimento.