Artigo 68, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 68
São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
I
os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II
os serventuários da Justiça;
III
os servidores públicos do Estado;
IV
as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V
os bancos e estabelecimentos de crédito em geral;
VI
os síndicos, comissários e inventariantes;
VII
os leiloeiros;
VIII
as companhias de armazéns gerais;
IX
as empresas de administração de bens;
X
todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.