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Artigo 68, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 68

São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II

os serventuários da Justiça;

III

os servidores públicos do Estado;

IV

as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V

os bancos e estabelecimentos de crédito em geral;

VI

os síndicos, comissários e inventariantes;

VII

os leiloeiros;

VIII

as companhias de armazéns gerais;

IX

as empresas de administração de bens;

X

todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.