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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 64

Poderá o contribuinte ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização.

Parágrafo único

- O sistema especial será disciplinado no regulamento desta lei e poderá consistir em acompanhamento temporário das transações do contribuinte, por agentes da fiscalização e em outras medidas julgadas convenientes pela autoridade fiscal.