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Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 60

As multas serão as seguintes:

I

Por falta de inscrição - até Cr$ 20.000;

II

Por falta de citação do número de inscrição em documento fiscal - até Cr$ 5.000;

III

Não exibição de livros fiscais - até Cr$ 50.000;

IV

Transações não registradas - sobre o valor da operação - 10% (dez por cento), observado o mínimo de Cr$ 5.000;

V

Transações registradas fora do prazo - 5%;

VI

Vício ou rasura na escrita ou documento fiscal - por rasura - Cr$ 10.000;

VII

(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.) Dispositivo revogado: "VII - Falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto." 20% para recolhimento dentro de 20 dias; 40% para recolhimento dentro de 30 dias; 60% para recolhimento dentro de 40 dias; 60% para recolhimento depois de 60 dias.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - As multas referidas neste item, aplicam-se aos recolhimentos espontâneos às exatorias, adotando-se a multa máxima no caso de pagamento decorrente de ação da fiscalização de rendas."

VIII

Emissão de nota fiscal que não corresponda a uma real operação tributada ou imune, o valor comercial da mercadoria, fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) o mínimo da penalidade.

IX

Utilização de nota fiscal que não corresponda a uma operação tributada - o valor da mercadoria, fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) o mínimo da penalidade.

X

Não emissão de nota fiscal ou outro documento de controle - 20% sobre o valor da mercadoria.

XI

Por entregar, remeter, transportar, receber, ter em estoque ou em depósito, mercadorias desacobertadas do documento fiscal, ou com documento irregular - 20% sobre o valor da mercadoria.

XII

Por desviar, falsificar ou inutilizar livro ou documento fiscal - Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros);

XIII

Por não fornecer ao fisco, nos prazos fixados, documentos exigidos pela lei ou regulamentos - de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), tendo em vista o volume de operações do exercício anterior;

XIV

Falta de comunicação de alterações contratuais, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data em que ocorreu o fato, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros);