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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 58

Constitui infrações toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seus regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º

Respondem pela infração:

I

conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte:

I

conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, o seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

§ 2º

Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.