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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 54

Sempre que um contribuinte por si ou seus propostos ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer mesmo como destinatária da mercadoria.

Parágrafo único

- A ficha de inscrição deverá também ser exibida no ato do pagamento do imposto, autenticação de documentos e quando exigida pela autoridade fazendária.