Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os contribuintes definidos nesta lei são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades.
§ 1º
A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida pelo regulamento, sendo fornecida ao contribuinte, a respectiva ficha de inscrição;
§ 2º
Para identificação do contribuinte será adotado sistema próprio de numeração.
§ 3º
Os produtores inscreverão seus estabelecimentos dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei.