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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 52

As mercadorias transportadas por empresas ferroviárias serão conduzidas da estação ferroviária, a seu destino, acobertadas por Fichas Rodoviárias emitidas por autoridade competente, à vista da Nota Fiscal de origem.