Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 52
As mercadorias transportadas por empresas ferroviárias serão conduzidas da estação ferroviária, a seu destino, acobertadas por Fichas Rodoviárias emitidas por autoridade competente, à vista da Nota Fiscal de origem.