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Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 53

Os contribuintes definidos nesta lei são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades.

§ 1º

A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida pelo regulamento, sendo fornecida ao contribuinte, a respectiva ficha de inscrição;

§ 2º

Para identificação do contribuinte será adotado sistema próprio de numeração.

§ 3º

Os produtores inscreverão seus estabelecimentos dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei.