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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 5º

O imposto sobre Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

§ 1º

Equipara-se à saída:

I

a transmissão da propriedade, onerosa ou gratuita, de título que a represente;

II

a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;

III

a transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

§ 2º

Considera-se saída do estabelecimento, autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§ 3º

Para efeito da cobrança do imposto considera-se:

a

mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b

saída do estabelecimento, mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 dias da data de encerramento de suas atividades;

c

saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado a mercadoria estrangeira destinada a contribuinte diversos daquele que a tiver arrematado ou importado.

§ 4º

São irrelevantes para caracterizar a saída e a transmissão de propriedade como fatos geradores:

I

a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria ou a transmissão de sua propriedade;

II

o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída de estabelecimento referido neste artigo estava na posse do respectivo titular.