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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 49

Nas entregas de mercadorias trazidas por contribuintes de outros Estados sem destinatário certo, neste Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimativo das operações a serem realizadas e antecipadamente pago no primeiro posto de fiscalização de entrada no Estado.

Parágrafo único

- Nas hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o valor nele indicado acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.