Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Continuam em vigor as Taxas previstas no atual sistema tributário do Estado, salvo as seguintes que se extinguem:
I
A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica;
II
A Taxa de Assistência Hospitalar;
III
A incidência da Taxa de Expediente, incluída, sob item XX, à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, pelo artigo 167, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.