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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 4º

Continuam em vigor as Taxas previstas no atual sistema tributário do Estado, salvo as seguintes que se extinguem:

I

A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica;

II

A Taxa de Assistência Hospitalar;

III

A incidência da Taxa de Expediente, incluída, sob item XX, à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, pelo artigo 167, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.