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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 23

A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será obrigatoriamente acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I

denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;

II

nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

III

natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, devolução, demonstração, entrega parcelada, conserto, compra, recebimento, etc.);

IV

nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

V

data da emissão e via da nota;

VI

data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII

discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável e o preço da venda;

VIII

nome, endereço e identidade do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

IX

valor do imposto devido;

X

nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

Parágrafo único

- A utilização, autenticação e prazo de validade das notas fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.