Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 23
A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será obrigatoriamente acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:
I
denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
II
nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;
III
natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, devolução, demonstração, entrega parcelada, conserto, compra, recebimento, etc.);
IV
nome, endereço e número de inscrição do destinatário;
V
data da emissão e via da nota;
VI
data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;
VII
discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável e o preço da venda;
VIII
nome, endereço e identidade do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;
IX
valor do imposto devido;
X
nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.
Parágrafo único
- A utilização, autenticação e prazo de validade das notas fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.