Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 17
É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 5°.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
comerciante - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no artigo 71, § 2° da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II
industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resultem alterações da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;
III
produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou com beneficiamento elementar.
§ 2º
Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, qualquer pessoa natural ou jurídica que pratique com habitualidade, operações relativas a circulação de mercadorias.