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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 12

O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

I

o estabelecimento realizar operações tributáveis em valor total mensal inferior a dez vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;

II

pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realiza o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

III

a critério da autoridade fiscal, for julgado conveniente para defesa do interesse do fisco.

§ 1º

Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

I

o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II

o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda, no período anterior;

III

a média das despesas fixas no período anterior;

IV

o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III, não excedentes a 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º

O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

§ 3º

Verificando-se dificuldades à implantação dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá mediante decreto, no exercício de 1967, instituir o sistema de recolhimento do imposto por estimativa, promovendo-se o acerto trimestral,, com base na escrita do contribuinte ou em outros elementos comprobatórios, considerados válidos pela autoridade fiscal.

§ 4º

O sistema de estimativa não se aplicará aos produtores, estabelecimentos industriais e atacadistas.