Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:
I
o preço de venda no varejo, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do artigo 10;
II
o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social;
III
o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), neste computado se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo único
- No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na nota fiscal o valor tributável de sua operação e o do contribuinte substituto.