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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 11

Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

I

o preço de venda no varejo, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do artigo 10;

II

o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social;

III

o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), neste computado se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único

- No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na nota fiscal o valor tributável de sua operação e o do contribuinte substituto.