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Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 108

Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto, nos prazos estabelecidos no capítulo VI, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito.

§ 1º

Se houver sonegação de bens ou valores, apurada administrativamente, em processo regular, o adquirente ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não tributada.

§ 2º

O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.

§ 3º

As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente a qualquer deles.