Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 108
Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto, nos prazos estabelecidos no capítulo VI, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito.
§ 1º
Se houver sonegação de bens ou valores, apurada administrativamente, em processo regular, o adquirente ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não tributada.
§ 2º
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§ 3º
As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente a qualquer deles.