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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.327 de 28 de dezembro de 1966

Autoriza abertura de crédito especial de Cr$46.562.935. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1966.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$46.562.935 (quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco cruzeiros), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, a cargo de diversas repartições do estado, como segue: Departamento Geográfico Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) - Transportes requisitados em dezembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 655/66 - Cr$6.915. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) - Transportes requisitados em outubro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 564/66 - Cr$12.640. Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP - Transportes requisitados em dezembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 1009/66 - Cr$74.600. Estrada de Ferro Central do Brasil - R.F.F.S.A. - Transportes requisitados em dezembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 993/66 - Cr$9.860. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) - Transportes requisitados em novembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n.557/66 - Cr$6.320. Departamento Geográfico - Quota referente ao convênio celebrado com o Conselho Nacional de Geografia, aprovada pela Resolução n. 746, de 14 de abril de 1966 - Cr$46.438.920. Café Nacional Ltda. - Fornecimento de café ao Departamento Jurídico do Estado, em novembro de 1962, conforme nota 1.674, do processo 1.415, do Departamento de Administração do Material - Cr$1.680. Arquivo Público Mineiro João Gomes Teixeira - Diretor do Arquivo Público Mineiro - Indenização pelo pagamento de taxas telefônicas no seguindo semestre de 1960 - Cr$12.000. Total - Cr$46.562.935.

Art. 2º

O Crédito cogitado no artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1967.

Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza José Pereira de Faria

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.327 de 28 de dezembro de 1966