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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.102 de 24 de março de 1966

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Art. 2º

Para atender às despesas resultantes desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1966, o crédito especial de Cr$ 1.360.800 (um milhão, trezentos e sessenta mil e oitocentos cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Parágrafo único

- Nos exercícios subsequentes, o pagamento da pensão correrá por conta da verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.