Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituirão a Assembléia Geral, que será órgão de deliberação:
I
um representante de cada órgão estadual ou federal de pesquisas localizado no Estado;
II
um representante de cada instituto de ensino superior, oficial ou reconhecido, localizado no Estado, que mantenha órgão especializado em pesquisas;
III
as entidades públicas e as pessoas de direito privado que, a qualquer tempo, venham a fazer doações de monta à Fundação;
IV
os cientistas e pesquisadores que, a critério da Assembléia Geral, devam, a qualquer tempo, ser convocados para integrá-la.