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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 7º

Constituirão a Assembléia Geral, que será órgão de deliberação:

I

um representante de cada órgão estadual ou federal de pesquisas localizado no Estado;

II

um representante de cada instituto de ensino superior, oficial ou reconhecido, localizado no Estado, que mantenha órgão especializado em pesquisas;

III

as entidades públicas e as pessoas de direito privado que, a qualquer tempo, venham a fazer doações de monta à Fundação;

IV

os cientistas e pesquisadores que, a critério da Assembléia Geral, devam, a qualquer tempo, ser convocados para integrá-la.