Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado à Fundação:
I
criar órgãos próprios de pesquisas;
II
assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III
auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.