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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 4º

É vedado à Fundação:

I

criar órgãos próprios de pesquisas;

II

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III

auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.