Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação terá por finalidade o amparo à pesquisa científica no Estado de Minas Gerais, a que ela competindo para a consecução de seus objetivos:
I
custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II
custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III
fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV
manter um cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do estado e seu pessoal e instalações;
V
manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais levadas a efeito no Estado;
VI
promover periodicamente estudos sobre a situação geral da pesquisa científica em Minas Gerais e no Brasil, determinando os setores que devam receber estímulo prioritário;
VII
promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no País ou no exterior;
VIII
promover ou subvencionar a publicação do resultado de pesquisas.