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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 3º

A Fundação terá por finalidade o amparo à pesquisa científica no Estado de Minas Gerais, a que ela competindo para a consecução de seus objetivos:

I

custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II

custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III

fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV

manter um cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do estado e seu pessoal e instalações;

V

manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais levadas a efeito no Estado;

VI

promover periodicamente estudos sobre a situação geral da pesquisa científica em Minas Gerais e no Brasil, determinando os setores que devam receber estímulo prioritário;

VII

promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no País ou no exterior;

VIII

promover ou subvencionar a publicação do resultado de pesquisas.