Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.066 de 03 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.