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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.066 de 03 de janeiro de 1966

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Art. 2º

Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.066 /1966