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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 1º

O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, previsto pela Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e instituído por disposições de Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, terá em sua estrutura orgânica uma Secretaria Geral constituída do Serviço de Jurisprudência e Redação e do Serviço de Expediente, Protocolo, Mecanografia e Contabilidade. (Vide Lei Delegada nº 31, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.058 /1965