Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.007 de 28 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São condições essenciais para a instalação dos Colégios criados por esta lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e a comprovação de existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.