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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.007 de 28 de dezembro de 1965

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Art. 5º

São condições essenciais para a instalação dos Colégios criados por esta lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e a comprovação de existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.