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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.007 de 28 de dezembro de 1965

Cria Colégio Normal Oficial na cidade de Taiobeiras e Colégio Estadual na cidade de Pequeri. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.


Art. 1º

Fica criado um Colégio Normal Oficial na cidade de Taiobeiras.

Art. 2º

O Colégio Normal Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II

No Anexo II: 17 (dezessete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível II; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º

Fica criado o Colégio Estadual "Waldomiro Magalhães Pinto", na cidade de Pequeri.

Art. 4º

O Colégio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II

No Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) Cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível II; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 5º

São condições essenciais para a instalação dos Colégios criados por esta lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e a comprovação de existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.007 de 28 de dezembro de 1965