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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.993 de 27 de dezembro de 1965

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Art. 6º

A instalação dos Ginásios criados por esta Lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento e à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.993 /1965