Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.993 de 27 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instalação dos Ginásios criados por esta Lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento e à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.