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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.993 de 27 de dezembro de 1965

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Art. 5º

Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

no Anexo III, IIIa.: 3 (três) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 3 (três) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão; II - no Anexo II: 30 (trinta) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 3 (três) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 12 (doze) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 3 (três) cargos de Porteiro I, nível III; 6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.993 /1965