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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.993 de 27 de dezembro de 1965

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Art. 4º

Ficam criados os Ginásios Estaduais nas cidades de Arinos, Bonfinópolis, Ibiaí.

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.993 /1965