Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.914 de 22 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação dos Ginásios Estaduais criados por esta lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédios adequados aos seus funcionamentos e à comprovação da existência de corpos docentes legalmente habilitados.