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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.914 de 22 de dezembro de 1965

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Art. 3º

A instalação dos Ginásios Estaduais criados por esta lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédios adequados aos seus funcionamentos e à comprovação da existência de corpos docentes legalmente habilitados.