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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.914 de 22 de dezembro de 1965

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Art. 2º

Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

no Anexo III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;

II

no Anexo II: 20 (vinte) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos, I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo Servente I, nível II.