Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.905 de 22 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.116, de 31/3/1966.)