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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.905 de 22 de dezembro de 1965

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.116, de 31/3/1966.)