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Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 15 de dezembro de 1947

Concede a ajuda de custo de Cr$75.000,00 à Sociedade Mineira de Leprologia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia, a ajuda de custo de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), destinada ao envio de leprólogos mineiros à 5ª Conferência Internacional de Lepra, a realizar-se em Havana, Cuba, de 3 a 11 de abril de 1948.

Art. 2º

Fica aberto o crédito especial de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para custear as despesas constantes da presente lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1948.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 15 de dezembro de 1947