Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 386 de 09 de outubro de 1848
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não obstante a disposição do Artigo antecedente, serão instaladas as Vilas logo que os Habitantes prontifiquem quaisquer outros edifícios para servirem interinamente, devendo, contudo, ser suprimidas as Vilas, se no prazo de dois anos não se mostrar satisfeito o ônus do Artigo 2º.